terça-feira, 17 de junho de 2014

Prescrição da ação para repetir o indébito da TAXA SATI ILEGAL é de 10 anos

A notícia não é nova, mas em detrimento das práticas abusivas exercidas pelas grandes empresas, especialmente de construção civil é valioso publicar para os interessados que o PRAZO PARA INGRESSAR COM O PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO é de 10 anos, segundo entendimento de nossos tribunais.


A questão ainda é discutida pelos juristas, aplicadores da lei e pensadores modernos. O essa perspectiva interpretativa provém de uma análise sistemática de nossa legislação infraconstitucional, ou seja, rusga entre Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, três correntes se depreendem: I - 3 anos, de acordo com o artigo 206, §3º, inciso V do CC; II - 5 anos pelo artigo 27 do CDC. Importante esclarecer neste momento que, os prazos acima mencionados tratam especificamente da pretensão para REPARAÇÃO DE DANOS, todavia, inexiste prazo específico para prescrição de ações que visem a REPETIÇÃO DO INDÉBITO é nesse ponto que o consumidor tem seus direitos plenamente resguardados.

A ausência de prazo específico não fica sem regulamentação, já que o artigo 205 do Código Civil traz o lapso temporal de 10 anos quando a lei não fixar prazo, o que encaixa perfeitamente na hipótese do SATI.

Como é sabido, a cobrança da TAXA SATI (serviço de assessoria técnica imobiliária), hoje, largamente cobrada ilegalmente pelas Construtoras, Imobiliárias e Incorporadoras é consideradas por muitos como ILEGAL/INDEVIDA terminantemente proibida pelo simples fato da cobrança sem verificar a situação fática em si, tendo ou não previsão contratual. O fundamento é duplice cobrança por um serviço que não é querido e serve exclusivamente para resguardar o fornecedor do serviço, nesse caso a Construtora.


Portanto, para aquelas pessoas que já adquiriram seu imóvel na planta há mais de 5, 6, 7, 8 e 9 anos atrás não perca mais tempo e requisite uma análise contratual para que verifiquemos se você possui o direito de lutar pelo justo.

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Somos um grupo de estudo e defesa de direitos dos prejudicados nas construções civis que busca a melhoria do setor para se evitar atrasos de entrega e abusos das empresas.

Desta forma pretendemos disseminar informações de direitos ao público pelo meio de estudo setorizado. Para reparar os erros e abusos encontrados contamos com parceria junto a escritórios jurídicos especializados no intuito de promover as ações cabiveis e buscar as indenizações possíveis, mantendo ainda informes sobre diversas empresas do ramo e problemas típicos a cada uma delas.

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Abuso na cobrança de corretagem e taxa SATI

Embora bastante comum nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis negociados na planta, a cobrança da comissão de corretagem e taxa SATI tem gerado muita discussão, sendo considerada ilegal e abusiva por boa parte dos juízes. A ilegalidade da cobrança é fundamentada por pelo menos três fatores: 1) Neste tipo de negócio, não há o serviço de intermediação imobiliária e corretagem propriamente dita. O que existe é a venda direta. A empresa constrói o stand de vendas, promove a publicidade e o consumidor vai até o local por conta própria. Além disso, no local da venda, o consumidor não escolhe quem o atenderá; normalmente há uma ordem de vendedores, definida internamente. Mesmo que as vendas tenham sido terceirizadas à outra empresa – o que também é comum – o serviço de corretagem não é caracterizado, já que não há a aproximação das partes.SATI1

2) Em muitos casos, informa-se verbalmente ao cliente um determinado valor do imóvel, porém depois de aceito o negócio e firmado o contrato, o consumidor verifica que o valor devido é maior do que consta no compromisso de compra e venda. A diferença nos números vem justamente da corretagem, cobrada à parte. Ou seja, durante as negociações promete-se um imóvel de determinado preço, mas no momento da assinatura do contrato o valor desse imóvel aparece diferente. SATI2

3) Mesmo que se admitindo a participação de um corretor na venda, este profissional foi contratado ou pela construtora ou pela empresa terceirizada parceira nas vendas. Quem, necessariamente, precisa pagar pelos serviços é que os contrata. A construtora não pode repassar os custos dessa contratação sem o prévio e expresso consentimento do consumidor. SATI3

O mesmo se aplica à malfadada taxa SATI ou ATI, que é cobrada do consumidor como assessoria imobiliária e jurídica. Tal cobrança é indevida e ilegal. A empresa não pode exigir do consumidor um valor extra para um suposto preenchimento de cadastro ou análise de documentos, esse serviço faz parte da venda e não deve ser cobrado à parte. Também é ilegal exigir que o consumidor contrate consultoria jurídica de um advogado indicado pela empresa. Desse modo, a isenção do profissional, no momento de alertar o consumidor de eventuais problemas, é questionável. Por fim, é importante mencionar que a empresa não pode condicionar a venda do imóvel à contratação desse serviço, pois isso caracteriza venda casada, que também é ilegal. Quem já pagou essas taxas e se sente prejudicado deve ingressar com ação judicial para pedir a restituição do dinheiro, lembrando que o prazo para reclamar os valores cobrados é de cinco anos contados da data do pagamento.

Texto escrito por Marcelo Tapai, especialista em Direito Imobiliário
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