terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Saiba o que é TAXA SATI


A taxa Sati, Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária, é uma taxa cobrada pelas corretoras na venda de imóveis novos. A taxa é considerada ilegal por especialistas em direito imobiliário por vários motivos. Fere o código de defesa do consumidor e até o código de ética da OAB. A contratação de advogados não pode ser imposta pela corretora. Como empregados das imobiliárias eles não teriam isenção para analisar o contrato. O valor cobrado é um percentual em torno de 0,8% sobre o preço do apartamento. O que pode significar muito.





A taxa Sati, conhecida também como, Ati ou Assessoria Imobiliária, é a cobrança de 0,88% sobre o valor do bem, que as imobiliárias impõem do adquirente do imóvel, alegando custos de assistência jurídica para esclarecimentos, análise econômica, acompanhamento até a assinatura do contrato, entre outros serviços prestados. 

Porém, de acordo com o artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a prática de submeter o fornecimento do serviço relacionado a outro é abusiva. Também é contra a lei não informar ao consumidor sobre a inserção da taxa no contrato, além de ferir o código de ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por impor o profissional contratado pela corretora, sem permitir que o contratante busque um defensor independente. 


SERVIÇO: 

Os mutuários que se encontram em alguma situação como as citadas acima, podem recorrer a advogados especializados para obter mais esclarecimentos. Os interessados podem entrar em contato pelo telefone (11) 3258-4323 ou comparecer diretamente ao nosso escritório, com o contrato e os comprovantes do que já foi pago (Favor agendar horário previamente apamp@outook.com). Endereço: Rua Major Sertório, 212 conj 62 - Vila buarque - ao lado do Metrô República.

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Demora na entrega de imóvel faz compradores protestarem


Diário do Alto Tietê - SP - HOME - 24/01/2013

Empreendimento deveria ser entregue no fim de 2011, mas até hoje a empresa não liberou os apartamentos Bras Santos
De Suzano
Erick Paiatto

Reunidos ontem, grupo cobrou a Tecnisa pelo atraso de mais de um ano para liberação dos apartamentos.

Algumas pessoas que compraram apartamentos no conjunto Vila Nova Paisagem, na avenida Armando de Oliveira Salles, na área central de Suzano, fizeram ontem uma manifestação em frente ao empreendimento para denunciar o atraso na entrega das 509 unidades e a prática de possíveis abusos no reajuste dos valores dos contratos de compra, assinados em 2009. 

Os apartamentos deveriam ser entregues pela Tecnisa , responsável pela construção, entre junho e dezembro de 2011, mas os prazos não foram cumpridos. Por causa dos problemas, em novembro do ano passado os clientes acionaram o Procon de Suzano, que aplicou multa de R$ 210 mil e denunciou o fato ao Ministério Público.



A construtora iniciou este ano sem apresentar uma data definitiva aos compradores para a entrega das moradias. O protesto realizado no início da tarde de ontem, foi motivado, segundo as pessoas entrevistadas pelo DAT, pelo descaso e falta de compromisso da Tecnisa .



As unidades estão sendo erguidas ao lado da  extinta fábrica São Caetano, cujo local consta na lista de áreas contaminadas da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb).



Transtornos

O carteiro Phellipe Lima Satírio criticou a demora que a Tecnisa estaria impondo às pessoas. "Tem gente (cliente) que liga todos os dias pedindo esclarecimentos e confirmação da data da entrega oficial das chaves. Recebemos informações que o terreno está contaminado e por isso a Tecnisa não consegue um laudo que a prefeitura exige para dar o Habite-se. Porém, a empresa não diz claramente o que está acontecendo", protestou. 
Pedindo anonimato, um dos protestantes citou outro problema. "Em 2009, quando fiz a compra, o valor do apartamento era de R$ 93 mil, e hoje a dívida está em R$ 134 mil porque o financiamento só será liberado depois que a Tecnisa enviar as chaves, que deveriam ter sido entregues em 2011.", comentou. 



Estelionato
A advogada Adélia de Jesus Soares, que é especializada em Direito do Consumidor e representa alguns dos compradores, afirmou que a Tecnisa estaria praticando um estelionato imobiliário ao tentar cobrar valores que teriam encarecido a obra a partir de dezembro de 2011, quando venceu o prazo para a entrega das unidades. 
Adélia, que foi coordenadora do Procon até o final de 2012, confirmou a aplicação de multa de R$ 210 mil a Tecnisa em novembro do ano passado por descumprimento de contrato. "Encaminhamos o caso ao Ministério Público, que tem poderes para cobrar uma solução definitiva", afirmou ela, que acrescentou que alguns já acionaram a Justiça com pedidos de liminar para forçar a Tecnisa a não aumentar os valores do contrato a partir do final de 2011.

SERVIÇO: 

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Associação Paulista de Apoio aos Mutuários Prejudicados

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Posts Juridicos com muita informação relevante para qualquer consumidor - Compartilhem


Patrimônio de afetação: uma inovação no mercado imobiliário

Fabrício Petinelli Vieira Coutinho
Resumo: O artigo jurídico aborda o patrimônio de afetação, garantia vinculada ao regime de incorporação imobiliária regulado pela Lei 4.591/64, descrevendo o contexto histórico que levou a sua regulamentação pelo legislador, as vantagens auferidas ao consumidor e ao incorporador, as formalidades para a sua instituição e a crítica ao texto normativo.
Veja Post completo: http://associacaoapamp.blogspot.com.br/2011/06/patrimonio-de-afetacao-uma-inovacao-no.html

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A responsabilidade no condomínio edilício

Tônia de Oliveira Barouche, Diego Antônio Perini MilãoResumo: O presente artigo visa discutir os aspectos polêmicos a respeito da responsabilidade (objetiva, subjetiva) do condomínio edilício frente aos objetos lançados dos apartamentos, bem como no caso de roubo or furto nas áreas comuns do mesmo e também nas áreas particulares. Relacionando doutrina e jurisprudência sobre o tema.
Veja Post completo: http://associacaoapamp.blogspot.com.br/2011/06/a-responsabilidade-no-condominio.html 
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Direito de vizinhança e comportamento anti-social

Deise Mara SoaresO artigo visa esclarecer algumas dúvidas pertinentes às punições dos condôminos anti-sociais, e a manutenção da paz e da ordem coletiva em condomínios edilícios.

Veja Post completo: http://associacaoapamp.blogspot.com.br/2013/01/direito-de-vizinhanca-e-comportamento.html
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Conheça a APAMP
Somos um grupo de estudo e defesa de direitos dos prejudicados nas construções civis que busca a melhoria do setor para se evitar atrasos de entrega e abusos das empresas.
Desta forma pretendemos disseminar informações de direitos ao público pelo meio de estudo setorizado. Para reparar os erros e abusos encontrados contamos com parceria junto a escritórios jurídicos especializados no intuito de promover as ações cabiveis e buscar as indenizações possíveis, mantendo ainda informes sobre diversas empresas do ramo e problemas típicos a cada uma delas.
Entre em contato agora mesmo com a nossa equipe de atendimento.
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Construtora terá que indenizar por atraso na entrega de imóvel

 14/01/2013 - 17:15 | Fonte: TJDFT

Construtora terá que indenizar por atraso na entrega de imóvel

- Divulgação/Internet
Decisão da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Taguatinga, condenando uma construtora a pagar mais de R$ 16 mil, a título de indenização por dano material, o equivalente a 1% por mês de atraso. O imóvel foi entregue dez meses após a previsão constante no contrato, mesmo os compradores tendo antecipado a quitação de todas as parcelas devidas em cinco meses, com relação a data prevista.
A construtora, em sua defesa, afirma que não entregou o imóvel no tempo previsto porque a carta de habite-se foi expedida em 1º de março de 2011, e ainda havia no texto do contrato a previsão de que o prazo final para entrega do imóvel poderia ser prorrogado em 90 dias. Mesmo assim, o juiz de primeira instância a condenou ao pagamento da indenização, afirmando que o prazo de tolerância para atraso na entrega do imóvel expirou na primeira quinzena de janeiro de 2011, mas o imóvel só foi entregue no final de outubro daquele ano.
A empresa recorreu com uma apelação cível, contra a sua condenação, que foi julgada pela 5ª Turma Cível do TJDFT. Segundo o desembargador relator, o argumento de que o atraso se deu por conta da ausência da carta de habite-se não pode justificar o atraso. Segundo ele, “a demorada da emissão do documento oficial não consiste em excludente da responsabilidade da empresa, com o argumento de se tratar de fato de terceiro, mas risco específico da atividade previsto pelo empreendimento imobiliário”. Para ele, “descumprido o prazo de entrega do imóvel, objeto de compromisso de compra e venda,
torna-se cabível a condenação por lucros cessantes”.

A decisão foi unânime, e não cabe recurso de mérito no TJDFT.

Processo: 2011 07 1 021969-6 APC


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segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Desconto na taxa de registro ainda é desconhecida


O benefício que garante redução de 50% no valor da escritura existe há 40 anos e se restringe à aquisição do primeiro imóvel e que seja adquirido com fundos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Por REDIMOB


Indyra Tomaz pôde realizar o sonho da casa própria no final de 2012. O imóvel foi adquirido por meio de financiamento e o valor do bem poderia ter saído mais em conta caso ela tivesse apresentado declaração comprovando que aquele era o primeiro imóvel dela e do esposo. Contratempos durante o processo de aquisição fizeram com que ambos não atentassem ao benefício. Previsto em lei de 1973, ele garante redução de 50% na taxa de registro do primeiro imóvel.
De acordo com Elena Borges, diretora jurídica da Associação dos Notários e Registradores do Ceará (Anoreg - CE), a principal dificuldade em relação ao cumprimento da medida são os “ruídos” durante o processo de aquisição dos imóveis. Ela explica que apesar de os bancos e corretores oferecem orientação aos mutuários, muitas vezes eles comparecem aos cartórios sem as informações necessárias para que o benefício seja garantido. 
“Muitas vezes, as pessoas não entendem as solicitações. E sem a documentação necessária não podemos emitir o registro do imóvel. Depois disso é que elas voltam ao banco para retificar os dados”, afirma, ressaltando que “declarar ter obtido o imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), bem como comprovar que o mesmo é residencial e se trata da primeira aquisição do mutuário” são os principais requisitos para se conseguir o desconto no ato do registro.

Para Armando Cavalcante, tesoureiro do Conselho Regional de Corretores de Imóveis, o cartório não tem obrigação de divulgar o benefício, entretanto, a cobrança devida do valor é um compromisso da instância. Nesse caso, ele reforça, o adquirente tem de buscar orientação a fim de conseguir o benefício. Com isso, a economia nos emolumentos cartorários ao se adquirir um imóvel de até R$ 200 mil pode ser da ordem de cerca de R$ 800, por exemplo. 

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Vitória do Consumidor!

Casos de sucesso
Conheça alguns dos muitos casos de sucesso de clientes atendidos pela APAMP em parceria com renomados escritórios de advocacia.


APAMP  Sentenca - entrega do imóvel atrasada - dano moral + aluguel 


Pagamento de danos materiais no valor de R$ 10.500,00 e danos morais no valor de R$ 46.500,00, determinar o recálculo do saldo devedor sem incidência de juros e corrigido 

monetariamente pelo INCC. Veja a sentença na íntegra:

APAMP Sentenca-Construtora-Masa-Desfazimento-do-negocio-e-danos-morais


Assim, entendo ter se configurado o dano moral passível de indenização.

Considerando a capacidade financeira de quem pleiteia, a de quem está obrigado ao pagamento, o dano em sí, e o caráter punitivo e preventivo da indenização, entendo justo o valor de R$ 50.000,00. Veja a sentença na íntegra:

APAMP.Sentenca-MVG-Construtora-Indenizacao-por-danos-morais-e-materiais-pagamento-de-multa e-devolucao-de-juros

APAMP Sentenca-Ecoesfera-Nulidade-prazo-de-carencia-e-indenizacoes

APAMP Sentenca-Tenda-Devolucao-dos-valores-pagos-e-indenizacao-por-danos-morais-e-materiais


Maioria dos consumidores não reclama por seus   direitos


Centro de Justiça e Sociedade (CJUS) da FGV DIREITO RIO desenvolve pesquisa sobre comportamento do consumidor Brasileiro. A pesquisa aponta que o brasileiro conhece os seus direitos como consumidor, mas pouco os exerce de fato. O estudo, coordenado pelos professores Ricardo Morishita Wada e Luci Oliveira, apontou que 82% dos brasileiros declaram que conhecem ou têm alguma familiaridade com os direitos do consumidor e 72% declaram conhecer o Código de Defesa do Consumidor.

“O direito do consumidor é reconhecido por expressiva parcela da sociedade, é uma lei que pegou´”, afirma Morishita. Mas apesar disso, apenas 16% dos consumidores já consultaram o Código e 62% afirmaram que nunca ou raramente reclamam quando enfrentam problemas de consumo ou não ficam satisfeitos com um produto ou serviço adquirido. 

Por que os brasileiros não reclamam?

Os principais argumentos apresentados para não reclamar os seus direitos foram que “não compensa”, na avaliação de 37% dos entrevistados, e que “demora muito”, segundo 31% deles. “O consumidor acha que a reclamação só vale a pena quando o objeto tem um valor considerável. Numa época em que grande parcela do tempo é dedicada ao trabalho, reclamar seus direitos é realmente um desafio para os consumidores”, afirma Morishita.

A APAMP acredita que se mais pessoas lutassem por seus direitos, com certeza essas empresas do ramo imobiliário não estariam tratando-as da forma que hoje o fazem.

Evidente que diante de tantos transtornos causados àqueles que confiaram nas construtoras e incorporadoras não pode ficar impune, sendo certo que o descumprimento contratual autoriza que a parte vítima de tal descumprimento possa pleitear judicialmente desde o desfazimento do negócio firmado, com a consequente DEVOLUÇÃO INTEGRAL de todas as quantias pagas, como reclamar indenizações por danos materiais ou morais que tenha sofrido.

A Justiça tem fixado boas indenizações para compensar os atrasos. Para tanto,é necessário a propositura de medidas judiciais, que possam assegurar esse direito àqueles que foram vítimas do inadimplemento.
  
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Proprietário x construtora: prazo para reclamar de defeito e obter indenização é de 20 anos





O prazo para o proprietário de obra de construção civil defeituosa entrar na Justiça com pedido de indenização contra a construtora responsável pelo empreendimento é de 20 anos, não de cinco, como sempre alegado pelas responsáveis pelo empreendimento. O entendimento, está pacificado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 194. Diz o texto: “Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.”

A discussão é antiga: a jurisprudência começou a se firmar em 1990, no julgamento do recurso especial 1473, relatado pelo ministro hoje aposentado Fontes de Alencar, na Quarta Turma. Na ocasião, a empresa Carvalho Hosken Engenharia e Construções e Sérgio Dourado Empreendimentos Imobiliários S/A protestava contra a decisão que determinou indenização ao condomínio do Edifício Itanhangá Hills.

Na ação, o condomínio enumerou sérios defeitos de construção: o que a construtora fez mal, o que ela deixou de fazer, o que fez empregando materiais inadequados, o que fez com péssima mão-de-obra, o que deveria ter feito para a completa segurança das edificações. Condenadas a pagar indenização, as empresas apelaram argüindo ter ocorrido a prescrição, que no entender delas seria de cinco anos. Mesmo argumento que usaram no recurso ao STJ após perderem em segunda instância. A Quarta Turma discordou dessa posição, negando provimento ao recurso das duas: “A prescrição, não sendo a ação redibitória nem a quanti minoris, mas de completa indenização, é vintaneira (20 anos)”, proclamou o relator, ministro Fontes de Alencar.

Ao julgar o recurso especial 5522, interposto pela Itaú Seguradora, o ministro Sálvio de Figueiredo também chegou a conclusão semelhante. “O prazo de cinco anos do artigo 1.245 do Código Civil, relativo à responsabilidade de construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência”, afirmou. “Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor deverá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos”, reiterou.

Em alguns dos casos de prescrição examinados pelo STJ durante estes anos, foi alegada também a legitimidade (possibilidade de entrar em juízo) do condomínio para pleitear pelos condôminos a indenização. No julgamento do agravo de instrumento 676.839, em 2005, o ministro Fernando Gonçalves ratificou o entendimento sumulado sobre a prescrição e fechou a questão da legitimidade. “A exclusão do condomínio, no caso, não tem o condão de alterar a condenação da ré, uma vez presente o interesse dos condôminos também na reparação dos danos existentes às áreas comuns”, defendeu.

O julgamento mais recente sobre o assunto já publicado foi relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha. Trata-se do agravo de instrumento 754.957, do Rio Grande do Sul. A Gafisa Imobiliária S/A protestava contra a aplicação da súmula 194 e contra o valor da indenização. Sem sucesso. Segundo o ministro, não se trata de incidência do artigo 1.245 do CC/1916 na espécie, uma vez que tal dispositivo deve ser observado para efeitos de verdadeira garantia ao proprietário do imóvel, não se cuidando verdadeiramente de prazo determinante para buscar-se a devida indenização em face dessa hipótese”, acrescentou o ministro Cesar Rocha, que manteve também o valor da indenização. “No caso, o valor arbitrado mostra-se compatível com a situação danosa, inexistindo situação excepcional capaz de provocar a intervenção desta Corte”, concluiu.

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sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

Imóvel novo? Olho na trena


Hugo Harada/ Gazeta do Povo
Hugo Harada/ Gazeta do Povo / A farmacêutica Gezenia Karla Kalabaide: susto ao medir os cômodos do apartamentoA farmacêutica Gezenia Karla Kalabaide: susto ao medir os cômodos do apartamento
MERCADO IMOBILIÁRIO

Imóvel novo? Olho na trena

Consumidor tem de ficar atento à diferença entre área útil e privativa, e ter em mente que a lei permite tamanho até 5% menor que o anunciado.
Quem recebe seu imóvel novo deve ficar de olho na trena e no contrato: por questão de terminologia o consumidor pode imaginar que seu apartamento é muito maior do que na verdade é. Saber a distinção entre área útil e privativa faz a diferença no tamanho do imóvel, bem como ficar atento à variação prevista em contrato.
Cada construtora pode trabalhar com seu próprio índice, desde que respeitado o limite da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que é de 5% – ou seja, um apartamento pode ser até 5% menor ou maior sem penalidade à incorporadora.
Glossário
Veja abaixo o que significam termos que podem fazer a diferença na hora da compra de um imóvel. É bom ter em mente que área útil é menor que área privativa, que por sua vez é menor que a área total:
• Área privativa da unidade: o conceito de área privativa é o espaço que só o morador usa. Para calculá-la é preciso que o morador desconsidere as paredes e some a área total do apartamento, sem as divisões por cômodo. Todo esse espaço é chamado de área privativa.
• Área útil: também chamada de “área de vassoura”, é a soma das áreas de cada cômodo.
• Área privativa da garagem: é o espaço em que só o morador estaciona, sem compartilhar com outros condôminos.
• Área comum da unidade: é a divisão de espaços como áreas de lazer e circulação pelo número de condôminos.
• Área comum da garagem: é a divisão de espaços como áreas de acesso e circulação de carros pelo número de condôminos.
• Área total: é a soma da área privativa da unidade e da garagem com a fração das áreas comuns da unidade e da garagem.
Fonte: Fernando Fabian, vice-presidente de indústria imobiliária do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná (Sinduscon-PR)
Foi com surpresa que a farmacêutica Gezenia Karla Kalabaide somou as áreas dos cômodos e descobriu que o seu apartamento tinha 41 metros quadrados, quando em contrato estava previsto um imóvel de 48 metros quadrados. Entretanto, a soma das áreas dos cômodos é a área útil – e não a privativa, que estava em contrato (veja as diferenças em box nesta página).
“Foi um susto, porque meu apartamento seria muito menor. Pedi explicações para o engenheiro, que não soube me dizer se contava ou não contava as paredes. Sem as paredes fica no tamanho certo”, conta Gezenia.
O vice-presidente de indústria imobiliária do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná (Sinduscon-PR), Fernando Fabian, explica que o consumidor deve buscar esclarecimento quanto ao tamanho de seu imóvel, para evitar confusões.
“É preciso comparar áreas iguais para não ser surpreendido. O mais importante na hora de comprar é saber a área privativa, porque hoje, com as plantas flexíveis, é possível derrubar paredes para ampliar o cômodo. Ganha-se área útil, mas a privativa continua a mesma”, salienta.
Menor de verdade
A confusão nem sempre fica só nas palavras, já que há registros de entrega de imóveis menores que os contratados em todo o país. Para o consultor jurídico do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibe­dec), Rodrigo Daniel dos Santos, a tolerância permitida às construtoras é questionável. “O importante é o contrato ser claro, já que a engenharia é uma ciência exata. Por isso o imóvel deveria ser entregue do tamanho prometido ou o consumidor ter o direito de exigir a redução do preço”, afirma.
Entretanto, para o presidente da Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências (AMSPA), Marco Aurélio Luz, a devolução dos valores só ocorre quando o empreendimento apresenta uma diferença de mais de 5%. “Nesse caso, o ideal é que o mutuário contrate um engenheiro para fazer a medição, até para adiantar o processo judicial”, recomenda.
Justiça
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) já avaliou casos em que imóveis foram recebidos com tamanho até 5% menor que o prometido e a decisão da Justiça é que não há necessidade de ressarcimento nesta situação.
Um mutuário do Distrito Federal percebeu que seu apartamento era 1,45% menor que o contratado, mas a ministra Maria Isabel Gallotti avaliou, em seu voto, que o Código Civil considera não indenizáveis diferenças de até 5% do tamanho do imóvel. Se a diferença for maior, porém, o consumidor deve ser indenizado.
“No caso da venda feita por metragem, o comprador fia-se nas exatas medidas do imóvel para fins de prestar seu valor. Assim, se as dimensões do imóvel vendido não correspondem às constantes da escritura de compra e venda, o comprador tem o direito de exigir a complementação da área, a resolução do contrato ou ainda o abatimento proporcional do preço”, relatou a ministra.
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Caixa suspende financiamentos à MRV



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