segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Construtoras são condenadas a congelar parcelas das chaves e indenizar consumidores pelo atraso nas obras


A cada dia surgem novos casos de atraso pelas construtoras na entrega de suas obras. Como justificativa, apontam a escassez de mão de obra e equipamentos, ou até mesmo a falta de matéria prima, o que traz como consequência diversos prejuízos materiais e morais àqueles que adquiriram seus imóveis “na planta” e que planejam suas rotinas e finanças de acordo com o prazo estipulado para a entrega da tão sonhada casa própria, mas que no final das contas, se tornam reféns dessas empresas.

O atraso na entrega dos imóveis já se tornou prática corriqueira das construtoras, que nos contratos firmados com os compradores dos imóveis, de forma unilateral, utilizam a conhecida “cláusula de tolerância”, onde estipulam que a entrega da obra pode sofrer um atraso de até 180 dias sem que haja qualquer tipo de penalidade para a construtora, no entanto, em contrapartida os consumidores que atrasam qualquer das parcelas do financiamento do imóvel sofrem com as consequências das multas e juros altíssimos.
Em razão dessa prática abusiva, nossos Tribunais vêm cada vez mais aplicando sanções as construtoras em favor dos consumidores, conforme algumas decisões abaixo transcritas:

“Ementa – Compromisso de venda e compra de apartamento em construção. Descumprimento do prazo de entrega do imóvel pela construtora. Direito do comprador de depositar o valor das chaves sem juros ou outros encargos que decorreriam de mora. Sentença confirmada no ponto. Prejuízos do comprador. "Nesse caso, há presunção de prejuízo para o promissário- comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável". (STJ, SIDNEI BENETI). Inversão, efetivamente, do ônus da prova. Recurso do autor provido, deferidos os lucros cessantes, consistentes no aluguel que renderia o imóvel desde a data em que deveria ter sido entregue e até sua efetiva entrega ao comprador” (Apelação nº 0112134-86.2008.8.26.0002 – Julgado em 19/06/2012 – Tribunal de Justiça de São Paulo)

“Ementa – INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DANOS MORAIS Inadimplemento da Requerida por atrasar a entrega do imóvel Abusiva a cláusula que considera hipótese de força maior a ausência de trabalhadores e insumos Caracterizados os danos morais SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar a Requerida ao pagamento à Autora do valor mensal de R$ 1.200,00 (desde novembro de 2010 e até a entrega do imóvel) e de indenização por danos morais (valor de R$ 15.000,00 , com correção monetária desde a data da sentença 16 de maio de 2011, e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação 08 de fevereiro de 2011) RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO, para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 9.000,00, com correção monetária desde hoje e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação” (Apelação nº 0104457-94.2011.8.26.0100 – Julgado em 27/03/2012 – Tribunal de Justiça de São Paulo)

Os principais pontos em que os consumidores são lesados pela prática indevida dessas empresas são: utilização dos 180 dias sem qualquer justificativa; atrasos que superam os 180 dias sem nenhuma contrapartida aos consumidores; o não congelamento da parcela das chaves e pós chaves em razão do atraso na entrega da obra; correção e juros das parcelas das chaves e financiamento pós chaves; além de eventuais danos materiais e morais em razão da indisponibilidade do imóvel no prazo.

O que nem todos sabem é que todos os consumidores nesta situação possuem direitos e devem exercê-los, seja via administrativa junto às construtoras, seja através do Poder Judiciário.

Ainda que seja abusiva e discutível a cláusula que estipula a possibilidade de atraso na entrega da obra, é certo que ultrapassados os 180 dias de “tolerância”, o consumidor tem direito de ser indenizado pelo ocorrido na entrega do imóvel, cujo entendimento majoritário é o de que cabe indenização por dano material em percentual que varia de 0,7% a 1,0% sobre o valor do bem, por mês de atraso, justificado pelo fato do consumidor ficar com seu imóvel indisponível, o qual poderia gerar rendimento com sua locação ou no mínimo evitar despesas para aqueles que residem em imóveis alugados.

O consumidor também poderá pleitear outros danos materiais, como os custos com a sua moradia substitutiva, caso comprove que tal gasto não existiria se estivesse com seu imóvel disponível para morar, como aluguel, diárias, dentre outros que por ventura lhe tragam custos, além de eventual prejuízo de ordem moral, desde que devidamente comprovado.

Segundo Dr. Fabio Ferraz ,“todos esses direitos são justos e devem ser pleiteados pelos consumidores, os quais devem buscar seus direitos tanto de forma administrativa junto as construtoras, como pela via judicial, a qual geralmente consegue melhores resultados pela correta aplicação da Lei.”

Por fim, com relação aos danos materiais, é certo que o consumidor também poderá pleitear o congelamento da parcela das chaves, bem como do valor a ser financiado pós chaves, ou seja, os valores não poderão sofrer qualquer correção monetária ou serem aplicados juros em razão do atraso da entrega do imóvel ocasionado por culpa exclusiva da construtora.

Postado por Dr. Fabio Ferraz em Direito do Consumidor

SERVIÇO: 


Os mutuários que se encontram em alguma situação como as citadas acima, podem recorrer a advogados especializados para obter mais esclarecimentos. Os interessados podem entrar em contato pelo telefone (11) 3258-4323 ou comparecer diretamente ao nosso escritório, com o contrato e os comprovantes do que já foi pago (Favor agendar horário previamente apamp@outook.com). Endereço: Rua Major Sertório, 212 conj 62 - Vila buarque - ao lado do Metrô República.

Associação Paulista de Apoio aos Mutuários Prejudicados

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