terça-feira, 17 de junho de 2014

Prescrição da ação para repetir o indébito da TAXA SATI ILEGAL é de 10 anos

A notícia não é nova, mas em detrimento das práticas abusivas exercidas pelas grandes empresas, especialmente de construção civil é valioso publicar para os interessados que o PRAZO PARA INGRESSAR COM O PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO é de 10 anos, segundo entendimento de nossos tribunais.


A questão ainda é discutida pelos juristas, aplicadores da lei e pensadores modernos. O essa perspectiva interpretativa provém de uma análise sistemática de nossa legislação infraconstitucional, ou seja, rusga entre Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, três correntes se depreendem: I - 3 anos, de acordo com o artigo 206, §3º, inciso V do CC; II - 5 anos pelo artigo 27 do CDC. Importante esclarecer neste momento que, os prazos acima mencionados tratam especificamente da pretensão para REPARAÇÃO DE DANOS, todavia, inexiste prazo específico para prescrição de ações que visem a REPETIÇÃO DO INDÉBITO é nesse ponto que o consumidor tem seus direitos plenamente resguardados.

A ausência de prazo específico não fica sem regulamentação, já que o artigo 205 do Código Civil traz o lapso temporal de 10 anos quando a lei não fixar prazo, o que encaixa perfeitamente na hipótese do SATI.

Como é sabido, a cobrança da TAXA SATI (serviço de assessoria técnica imobiliária), hoje, largamente cobrada ilegalmente pelas Construtoras, Imobiliárias e Incorporadoras é consideradas por muitos como ILEGAL/INDEVIDA terminantemente proibida pelo simples fato da cobrança sem verificar a situação fática em si, tendo ou não previsão contratual. O fundamento é duplice cobrança por um serviço que não é querido e serve exclusivamente para resguardar o fornecedor do serviço, nesse caso a Construtora.


Portanto, para aquelas pessoas que já adquiriram seu imóvel na planta há mais de 5, 6, 7, 8 e 9 anos atrás não perca mais tempo e requisite uma análise contratual para que verifiquemos se você possui o direito de lutar pelo justo.

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Somos um grupo de estudo e defesa de direitos dos prejudicados nas construções civis que busca a melhoria do setor para se evitar atrasos de entrega e abusos das empresas.

Desta forma pretendemos disseminar informações de direitos ao público pelo meio de estudo setorizado. Para reparar os erros e abusos encontrados contamos com parceria junto a escritórios jurídicos especializados no intuito de promover as ações cabiveis e buscar as indenizações possíveis, mantendo ainda informes sobre diversas empresas do ramo e problemas típicos a cada uma delas.

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Ligue (11) 3258-4323 ou mande um email para >> apamp@outlook.com 

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Abuso na cobrança de corretagem e taxa SATI

Embora bastante comum nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis negociados na planta, a cobrança da comissão de corretagem e taxa SATI tem gerado muita discussão, sendo considerada ilegal e abusiva por boa parte dos juízes. A ilegalidade da cobrança é fundamentada por pelo menos três fatores: 1) Neste tipo de negócio, não há o serviço de intermediação imobiliária e corretagem propriamente dita. O que existe é a venda direta. A empresa constrói o stand de vendas, promove a publicidade e o consumidor vai até o local por conta própria. Além disso, no local da venda, o consumidor não escolhe quem o atenderá; normalmente há uma ordem de vendedores, definida internamente. Mesmo que as vendas tenham sido terceirizadas à outra empresa – o que também é comum – o serviço de corretagem não é caracterizado, já que não há a aproximação das partes.SATI1

2) Em muitos casos, informa-se verbalmente ao cliente um determinado valor do imóvel, porém depois de aceito o negócio e firmado o contrato, o consumidor verifica que o valor devido é maior do que consta no compromisso de compra e venda. A diferença nos números vem justamente da corretagem, cobrada à parte. Ou seja, durante as negociações promete-se um imóvel de determinado preço, mas no momento da assinatura do contrato o valor desse imóvel aparece diferente. SATI2

3) Mesmo que se admitindo a participação de um corretor na venda, este profissional foi contratado ou pela construtora ou pela empresa terceirizada parceira nas vendas. Quem, necessariamente, precisa pagar pelos serviços é que os contrata. A construtora não pode repassar os custos dessa contratação sem o prévio e expresso consentimento do consumidor. SATI3

O mesmo se aplica à malfadada taxa SATI ou ATI, que é cobrada do consumidor como assessoria imobiliária e jurídica. Tal cobrança é indevida e ilegal. A empresa não pode exigir do consumidor um valor extra para um suposto preenchimento de cadastro ou análise de documentos, esse serviço faz parte da venda e não deve ser cobrado à parte. Também é ilegal exigir que o consumidor contrate consultoria jurídica de um advogado indicado pela empresa. Desse modo, a isenção do profissional, no momento de alertar o consumidor de eventuais problemas, é questionável. Por fim, é importante mencionar que a empresa não pode condicionar a venda do imóvel à contratação desse serviço, pois isso caracteriza venda casada, que também é ilegal. Quem já pagou essas taxas e se sente prejudicado deve ingressar com ação judicial para pedir a restituição do dinheiro, lembrando que o prazo para reclamar os valores cobrados é de cinco anos contados da data do pagamento.

Texto escrito por Marcelo Tapai, especialista em Direito Imobiliário
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quarta-feira, 28 de maio de 2014

Quando a corretagem é abusiva

Entre os inúmeros cuidados que o consumidor precisa ter ao comprar um imóvel, a contratação do corretor e o pagamento dele merecem atenção especial. Isso porque construtoras e imobiliárias estão repassando ao cliente o valor da taxa de intermediação. A prática é ilegal porque contraria o Código de Defesa do Consumidor. De acordo com a lei, o comprador deve arcar somente por serviços contratados por ele.  A comissão paga deve estar incluída no valor total da venda. Caso contrário, trata-se de cobrança indevida, o que também é proibida pela legislação de defesa.


Na maioria das vezes, o consumidor não é informado de que entre os pagamentos firmados estão os honorários do corretor. Ele deve ser comunicado disso. A prática de omitir do consumidor o que ele está realmente pagando é condenada por associações de defesa dos consumidores, a Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Distrito Federal (Creci-DF).


“O consumidor só deve pagar por serviço que ele contratou. Por exemplo, ele contratou um corretor para encontrar um imóvel. Neste caso, ele paga. Mas se o profissional foi contratado pela construtora, ela que deve pagar”, defende Ildecir Amorim, presidente da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB-DF. A advogada orienta ainda a leitura do contrato porque algumas construtoras e imobiliárias têm o hábito de colocar  como cláusula contratual que a corretagem fica a cargo do consumidor.


O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), Geraldo Tardin, confirma o que tem ocorrido no mercado. Cita uma situação hipotética, em que a imobiliára ou construtora vende o imóvel por R$ 500 mil, por exemplo. Nesse caso, quando o 

consumidor tem acesso ao contrato, percebe que o valor declarado pela empresa foi de R$ 475 mil. É nesse momento que o cliente percebe que os R$ 25 mil são os 5% de porcentagem da corretagem. “Se a construtora cobrar R$ 500 mil do consumidor e declarar que o imóvel vale R$ 500 mil e desse valor, ela descontar os 5% de comissão para o corretor, não tem problema.Porque aí a empresa pagou o profissional usando o dinheiro do negócio. A questão é se o consumidor pagar por isso”, explica.


O diretor-secretário do Creci-DF, José Sena, alerta que os serviços do profissional da área precisam ser pagos, mas por quem contratou. “O profissional tem que receber, mas se foi a construtora que contratou, o consumidor não deve pagar”, orienta.


Exclusividade 

Quando uma construtora lança um empreendimento, ela treina um grupo de corretores, fornece estrutura física e logística de um estande no local da construção do imóvel e em troca, dá a exclusividade de venda. Até este ponto não há problemas. Eles começam quando o comprador exige um sinal para concretizar o negócio, entre as alegações para o adiantamento estão a existência de poucas unidades ou mudança na tabela de preços.


Assim é feita uma proposta de compra e o consumidor paga um valor como garantia de que nenhuma das partes vai desistir do negócio. Somente quando chega o contrato definitivo, o consumidor descobre então que aquele valor dado no início da negociação na verdade era em grande parte a comissão de corretagem que foi cobrada dele e não do vendedor do imóvel.


Foi o que ocorreu com o personal trainer Ricardo Faria Lopes, 35 anos. Ele comprou um apartamento na planta em Águas Claras cuja previsão de entrega era em 2010. Na ocasião, Ricardo foi ao estande de vendas e negociou com os corretores de plantão que estavam no local. O sinal foi pago e um dos recibos continha o valor de R$ 3.029. Esse comprovante foi usado para o pagamento do corretor. O personal só percebeu isso quando recebeu o contrato definitivo com a construtora. “A gente acredita na boa da fé da empresa. Você acha que está comprando dentro da lei e na verdade não é bem assim, eles tentam ganhar de qualquer forma”, reclama.


                    

   

Distrato 

Uma situação de dúvida entre os consumidores é em relação ao distrato. Ao desistir do negócio ele deve ou não receber de volta o dinheiro pago ao corretor? No entendimento das associações de defesa do consumidor como o Ibedec, se o negócio não foi firmado, independente do motivo, o corretor não deve receber. Porém, para o Creci-DF, se houve a intermediação, o corretor não pode ser penalizado por eventuais desistências.


Sem um entendimento claro, a situação vai depender de contrato para contrato. E, na justiça, vai ficar a cargo do entendimento do juiz. Na última semana, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios condenou duas construtoras ao ressarcimento, em dobro, de 80% do valor de comissão de corretagem a consumidora que ficou impossibilitada de pagar prestações de imóvel e desfez o negócio.


Na sentença,  a juíza sustenta que as consumidoras “não podem pretender que a comissão de corretagem seja parte integrante do valor total do negócio, passível de cobrança, e, simultaneamente, parte estranha ao negócio e insuscetível de devolução em caso de distrato."


O que diz a lei 


O Código de Defesa do Consumidor, lei nº 8.078/1990, determina que o consumidor deve pagar por serviços contratados por ele. O fornecedor não pode terceirizar o pagamento de algo que ele deveria arcar, como é o caso da taxa de corretagem. Caso o consumidor pague, a cobrança se encaixa como indevida e ele tem direito de receber o dobro do que foi pago com juros e correção monetária.


Para saber mais


Não confunda taxa de corretagem com a taxa Sati (Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária). Esta última é paga para os profissionais que trabalham como despachante imobiliário, agilizando os documentos necessários para que o contrato seja firmado. Assim como a taxa de corretagem, ela só deve ser paga se for contratada pelo consumidor. 

SERVIÇO: 


Os mutuários que se encontram em alguma situação como as citadas acima, podem recorrer a advogados especializados para obter mais esclarecimentos. Os interessados podem entrar em contato pelo telefone (11) 3258-4323 ou comparecer diretamente ao nosso escritório, com o contrato e os comprovantes do que já foi pago (Favor agendar horário previamente apamp@outook.com). Endereço: Rua Major Sertório, 212 conj 62 - Vila buarque - ao lado do Metrô República.

Problema por metro quadrado

IMAGEM DE DESTAQUE

Omercado imobiliário não para de crescer, assim como as reclamações contra o setor. Uma das principais queixas é a cobrança de taxas indevidas, prática constatada em oito das 10 maiores construtoras do país. Veja como fugir dessa e de outras armadilhas

Estandes de venda com charmosos apartamentos decorados seduzem até o mais cético consumidor. Corretores dão a entender que imóveis são vendidos como água. Analistas sugerem que os já exorbitantes preços vão ficar ainda maiores. Manchetes de jornal afirmam que o mercado está aquecido, que faltam imóveis. É nesse clima de "corrida à casa própria" que muita gente se deixa levar pela ansiedade e bate o martelo em um apartamento na planta. O problema é que, não raro, construtoras e imobiliárias cometem abusos que inicialmente não são percebidos pelo comprador. Quando, enfim, o consumidor se dá conta da situação em que se meteu, haja dor de cabeça para tentar reverter a situação.

Um clássico entre esses abusos é a cobrança indevida de uma taxa chamada Sati: Serviço de Assistência Técnica Imobiliária, normalmente cotada em 0,88% do valor do imóvel. Percentualmente pode parecer pouco, mas faça as contas: ela cobriria o custo de boa parte da mobília. Um levantamento do Idec com as 10 maiores construtoras de empreendimentos residenciais do país mostra que oito delas cobram indevidamente a tarifa.

A cobrança do Sati que vem sendo praticada tem três grandes problemas. O primeiro é que, em tese, o consumidor poderia, sim, pagar por esse tipo de serviço. Ou seja, ele compraria um imóvel e, caso julgasse necessário, pagaria também por essa assessorai jurídica. Mas os vendedores não dão essa opção ao consumidor: ou se compra o apartamento e também se paga a taxa, ou não há transação. A segunda irregularidade é que, mesmo pagando a taxa, raramente algum tipo de assistência é fornecida; paga-se por nada. E o terceiro problema é que, por uma questão de lógica, dificilmente o advogado a assessorar o comprador vai ser imparcial. "Esses profissionais são, em geral, contratados pela construtora ou imobiliária, que são as partes interessadas na venda", resume Mariana Alves Tornero, advogada do Idec.


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A dor de cabeça da enfermeira Vera Lúcia Macedo Torre, de São Paulo (SP), por exemplo, só não foi maior porque, depois de muita insistência, ela conseguiu combinar com a construtora o cancelamento da taxa. Vera até que teve sorte, pois percebeu a abusividade da cobrança antes do pagamento, embora a compra do imóvel já estivesse definida. Caso contrário, provavelmente, ter o dinheiro de volta (cerca de R$ 4 mil) seria ainda mais complicado. "Na alegria e ansiedade de fechar o negócio, acabei nem lendo o contrato direito. Mas depois percebi que pagar por uma assessoria que não tive não fazia sentido", afirma ela.Assim, fica a dica: se for comprar imóvel na planta, não aceite pagar essa taxa. Aliás, após essa recusa, existe a chance de o corretor dar uma espécie de contraproposta. Foi o que aconteceu durante o levantamento com as construtoras: após serem questionados sobre a natureza da cobrança, alguns corretores afirmaram que poderia haver um desconto sobre os tais 0,88%, ou que a taxa poderia ser parcelada. Mas, ora, o verdadeiro desconto deve incidir sobre o valor do imóvel em si, e não sobre uma tarifa que nem deveria ser cobrada. Portanto, fuja também dessas contrapropostas.

Para quem já pagou a taxa, uma notícia ruim e uma boa. A ruim é que dificilmente o dinheiro será devolvido amigavelmente (o que não quer dizer que você não possa tentar essa restituição com a construtora ou imobiliária). A boa notícia é que, caso você entre com uma ação na Justiça, são enormes as chances de ganhar a causa.

COMO FOI FEITA A PESQUISA

Foram consideradas as dez maiores construtoras de imóveis residenciais do país, segundo o ranking ITC (consultoria especializada em mercado imobiliário): MRV, Gafisa, Brookfield, Direcional, Even, Cyrela, Rossi, Plaenge, Toledo Ferrari e Bueno Netto. Em seguida, foram procurados apartamentos dessas em-presas, seja visitando o estande de vendas, seja fazendo contato telefônico ou via atendimento online. Como, em geral, os corretores só falam da taxa Sati quando o negócio está prestes a ser concretizado, lhes foi perguntado se haveria cobranças extras (além do valor do próprio imóvel). Em caso de resposta afirmativa, avaliou-se se a maneira como a cobrança era colocada: obrigatória ou facultativa. Por fim, quando o corretor sugeria se tratar de cobrança obrigatória, questionou-se a natureza da cobrança, para verificar o novo discurso que ele adotaria.
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Maioria dos consumidores não reclama por seus direitos

Maioria dos consumidores não reclama por seus   direitos


Centro de Justiça e Sociedade (CJUS) da FGV DIREITO RIO desenvolve pesquisa sobre comportamento do consumidor Brasileiro. A pesquisa aponta que o brasileiro conhece os seus direitos como consumidor, mas pouco os exerce de fato. O estudo, coordenado pelos professores Ricardo Morishita Wada e Luci Oliveira, apontou que 82% dos brasileiros declaram que conhecem ou têm alguma familiaridade com os direitos do consumidor e 72% declaram conhecer o Código de Defesa do Consumidor.

“O direito do consumidor é reconhecido por expressiva parcela da sociedade, é uma lei que pegou´”, afirma Morishita. Mas apesar disso, apenas 16% dos consumidores já consultaram o Código e 62% afirmaram que nunca ou raramente reclamam quando enfrentam problemas de consumo ou não ficam satisfeitos com um produto ou serviço adquirido. 

Por que os brasileiros não reclamam?

Os principais argumentos apresentados para não reclamar os seus direitos foram que “não compensa”, na avaliação de 37% dos entrevistados, e que “demora muito”, segundo 31% deles. “O consumidor acha que a reclamação só vale a pena quando o objeto tem um valor considerável. Numa época em que grande parcela do tempo é dedicada ao trabalho, reclamar seus direitos é realmente um desafio para os consumidores”, afirma Morishita.

A APAMP acredita que se mais pessoas lutassem por seus direitos, com certeza essas empresas do ramo imobiliário não estariam tratando-as da forma que hoje o fazem.

Evidente que diante de tantos transtornos causados àqueles que confiaram nas construtoras e incorporadoras não pode ficar impune, sendo certo que o descumprimento contratual autoriza que a parte vítima de tal descumprimento possa pleitear judicialmente desde o desfazimento do negócio firmado, com a consequente DEVOLUÇÃO INTEGRAL de todas as quantias pagas, como reclamar indenizações por danos materiais ou morais que tenha sofrido.

A Justiça tem fixado boas indenizações para compensar os atrasos. Para tanto,é necessário a propositura de medidas judiciais, que possam assegurar esse direito àqueles que foram vítimas do inadimplemento.

  
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CUIDADO COM O NOVO GOLPE DAS CONSTRUTORAS

Por Henrique Guimarães – Especialista em Direito Civil e do Consumidor

Diante do problema epidêmico do atraso na entrega de obras, que vem prejudicando sobremaneira consumidores de todo o Brasil, estes já começaram a acordar e tomar providencias legais para fazer valer os seus direitos contra os abusos das construtoras. Prova disso é o aumento de cerca de 400% no número de ações dessa natureza somente na cidade de São Paulo.
Ocorre que para tentar barrar essa enxurrada de demandas judiciais, as construtoras estão praticando um novo golpe contra os seus clientes, sendo o motivo desse artigo chamar à atenção de todos os consumidores na mesma situação para que não venham a se tornar novas vítimas.
Algumas construtoras de renome nacional e com obras atrasadas têm adotado o seguinte expediente para ludibriar os seus clientes. Convidam para um atendimento pessoal, apresentam desculpas (“esfarrapadas”) pelo atraso e oferecem algum beneficio minúsculo para o consumidor, que fica surpreso com a “bondade” da empresa e aceita de imediato, caindo na armadilha.
Eis que para aceitar o minúsculo benefício referido, a construtora apresenta um documento que ele deverá assinar para ter tal direito. Aí está a armadilha!!Nesse documento consta uma aceitação ou concordância com o novo prazo de entrega, isentando a construtora de qualquer responsabilidade!
Outras construtoras agem de forma ainda mais perversa. Após a vistoria final para a entrega do apartamento, só entregam as chaves se o consumidor assinar um documento semelhante, dando plena quitação e renunciando ao direito de reclamar em juízo por qualquer questão referente ao imóvel.
O cliente que assinar tais documentos (armadilhas) terá maiores dificuldades se desejar acionar judicialmente a construtora pleiteando os seus direitos legais pelo atraso da obra, já que concordou com o atraso e a isentou de responsabilidade.
Esclareça-se que nenhum consumidor está obrigado a assinar nenhum dos documentos apontados acima e nenhuma construtora poderá forçar as assinaturas, ou condicionar as chaves a tal procedimento. Isso é abusivo, ilegal e deve ser energicamente coibido. Quem for vítima de um abuso como esse pode procurar a Delegacia de Defesa do Consumidor ou o Ministério Público do Consumidor ou o Procon, ou um advogado da sua confiança para adotar as medidas cabíveis contra esses abusos.
Portanto consumidor, mais do que nunca fique atento para não cair nesse novo golpe chulo e ardiloso!! Consumidor consciente é consumidor BEM INFORMADO.

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terça-feira, 27 de maio de 2014

Vícios e defeitos na construção.

O que são vícios e defeitos na construção? Como identificar e analisar as ocorrências? O que podemos e precisamos fazer nesses momentos? 


- Há uma diferença técnica entre vícios e defeitos de construção. 

- Vícios: segundo o manual "Saúde dos Edifícios" do CREA-SP (Conselho Regional dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos), são "falhas que tornam o imóvel impróprio para o uso, ou lhe diminuem o valor". 

- Defeitos: segundo o mesmo manual, são falhas que podem "afetar a saúde e segurança do consumidor". 

- Vícios e defeitos podem ser aparentes ou ocultos. 

- A garantia legal de uma construção é de cinco anos após a expedição do Habite-se. Mas o prazo legal para reclamações na Justiça é de 20 anos 

- Vícios e defeitos podem gerar danos à própria obra, aos moradores e a terceiros (como uma pessoa que passa na rua e é atingida por materiais caídos da obra). 

- No tristemente famoso caso do edifício Palace 2, que desabou em 1998 no Rio de Janeiro, o erro pode ter sido de projeto: a numeração dos pilares pode ter sido trocada, e os pontos de sustentação com maior carga ficaram com pilares mais fracos. 

- É conveniente que o primeiro síndico faça uma vistoria geral na edificação. Verifica-se se existem vazamentos, rachaduras e problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, principalmente. 

- Para facilitar o contato com a construtora, pode-se organizar uma lista dos problemas das áreas comuns, e outra das áreas privativas, pedindo para cada condômino inspecionar sua unidade e informar por escrito ao síndico os vícios. 

- Se as negociações amigáveis com a construtora não trouxerem resultado, pode-se entrar com uma ação de Obrigação de Fazer, na Justiça. 

- A ação pode ser em nome do condomínio. 

- O Juiz deve nomear um perito para realizar uma vistoria na edificação. 

- Além da ação de Obrigação de Fazer, pode-se também requerer indenização por Perdas e Danos. Esta prescreve em 20 anos, segundo jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça). 

- Obras de melhoria no prédio durante os cinco anos iniciais podem tirar a validade da garantia da construção, por alterar os itens assegurados. 

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terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Saiba o que é TAXA SATI


A taxa Sati, Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária, é uma taxa cobrada pelas corretoras na venda de imóveis novos. A taxa é considerada ilegal por especialistas em direito imobiliário por vários motivos. Fere o código de defesa do consumidor e até o código de ética da OAB. A contratação de advogados não pode ser imposta pela corretora. Como empregados das imobiliárias eles não teriam isenção para analisar o contrato. O valor cobrado é um percentual em torno de 0,8% sobre o preço do apartamento. O que pode significar muito.





A taxa Sati, conhecida também como, Ati ou Assessoria Imobiliária, é a cobrança de 0,88% sobre o valor do bem, que as imobiliárias impõem do adquirente do imóvel, alegando custos de assistência jurídica para esclarecimentos, análise econômica, acompanhamento até a assinatura do contrato, entre outros serviços prestados. 

Porém, de acordo com o artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a prática de submeter o fornecimento do serviço relacionado a outro é abusiva. Também é contra a lei não informar ao consumidor sobre a inserção da taxa no contrato, além de ferir o código de ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por impor o profissional contratado pela corretora, sem permitir que o contratante busque um defensor independente. 


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sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Demora na entrega de imóvel faz compradores protestarem


Diário do Alto Tietê - SP - HOME - 24/01/2013

Empreendimento deveria ser entregue no fim de 2011, mas até hoje a empresa não liberou os apartamentos Bras Santos
De Suzano
Erick Paiatto

Reunidos ontem, grupo cobrou a Tecnisa pelo atraso de mais de um ano para liberação dos apartamentos.

Algumas pessoas que compraram apartamentos no conjunto Vila Nova Paisagem, na avenida Armando de Oliveira Salles, na área central de Suzano, fizeram ontem uma manifestação em frente ao empreendimento para denunciar o atraso na entrega das 509 unidades e a prática de possíveis abusos no reajuste dos valores dos contratos de compra, assinados em 2009. 

Os apartamentos deveriam ser entregues pela Tecnisa , responsável pela construção, entre junho e dezembro de 2011, mas os prazos não foram cumpridos. Por causa dos problemas, em novembro do ano passado os clientes acionaram o Procon de Suzano, que aplicou multa de R$ 210 mil e denunciou o fato ao Ministério Público.



A construtora iniciou este ano sem apresentar uma data definitiva aos compradores para a entrega das moradias. O protesto realizado no início da tarde de ontem, foi motivado, segundo as pessoas entrevistadas pelo DAT, pelo descaso e falta de compromisso da Tecnisa .



As unidades estão sendo erguidas ao lado da  extinta fábrica São Caetano, cujo local consta na lista de áreas contaminadas da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb).



Transtornos

O carteiro Phellipe Lima Satírio criticou a demora que a Tecnisa estaria impondo às pessoas. "Tem gente (cliente) que liga todos os dias pedindo esclarecimentos e confirmação da data da entrega oficial das chaves. Recebemos informações que o terreno está contaminado e por isso a Tecnisa não consegue um laudo que a prefeitura exige para dar o Habite-se. Porém, a empresa não diz claramente o que está acontecendo", protestou. 
Pedindo anonimato, um dos protestantes citou outro problema. "Em 2009, quando fiz a compra, o valor do apartamento era de R$ 93 mil, e hoje a dívida está em R$ 134 mil porque o financiamento só será liberado depois que a Tecnisa enviar as chaves, que deveriam ter sido entregues em 2011.", comentou. 



Estelionato
A advogada Adélia de Jesus Soares, que é especializada em Direito do Consumidor e representa alguns dos compradores, afirmou que a Tecnisa estaria praticando um estelionato imobiliário ao tentar cobrar valores que teriam encarecido a obra a partir de dezembro de 2011, quando venceu o prazo para a entrega das unidades. 
Adélia, que foi coordenadora do Procon até o final de 2012, confirmou a aplicação de multa de R$ 210 mil a Tecnisa em novembro do ano passado por descumprimento de contrato. "Encaminhamos o caso ao Ministério Público, que tem poderes para cobrar uma solução definitiva", afirmou ela, que acrescentou que alguns já acionaram a Justiça com pedidos de liminar para forçar a Tecnisa a não aumentar os valores do contrato a partir do final de 2011.

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Associação Paulista de Apoio aos Mutuários Prejudicados

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Posts Juridicos com muita informação relevante para qualquer consumidor - Compartilhem


Patrimônio de afetação: uma inovação no mercado imobiliário

Fabrício Petinelli Vieira Coutinho
Resumo: O artigo jurídico aborda o patrimônio de afetação, garantia vinculada ao regime de incorporação imobiliária regulado pela Lei 4.591/64, descrevendo o contexto histórico que levou a sua regulamentação pelo legislador, as vantagens auferidas ao consumidor e ao incorporador, as formalidades para a sua instituição e a crítica ao texto normativo.
Veja Post completo: http://associacaoapamp.blogspot.com.br/2011/06/patrimonio-de-afetacao-uma-inovacao-no.html

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A responsabilidade no condomínio edilício

Tônia de Oliveira Barouche, Diego Antônio Perini MilãoResumo: O presente artigo visa discutir os aspectos polêmicos a respeito da responsabilidade (objetiva, subjetiva) do condomínio edilício frente aos objetos lançados dos apartamentos, bem como no caso de roubo or furto nas áreas comuns do mesmo e também nas áreas particulares. Relacionando doutrina e jurisprudência sobre o tema.
Veja Post completo: http://associacaoapamp.blogspot.com.br/2011/06/a-responsabilidade-no-condominio.html 
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Direito de vizinhança e comportamento anti-social

Deise Mara SoaresO artigo visa esclarecer algumas dúvidas pertinentes às punições dos condôminos anti-sociais, e a manutenção da paz e da ordem coletiva em condomínios edilícios.

Veja Post completo: http://associacaoapamp.blogspot.com.br/2013/01/direito-de-vizinhanca-e-comportamento.html
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Construtora terá que indenizar por atraso na entrega de imóvel

 14/01/2013 - 17:15 | Fonte: TJDFT

Construtora terá que indenizar por atraso na entrega de imóvel

- Divulgação/Internet
Decisão da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Taguatinga, condenando uma construtora a pagar mais de R$ 16 mil, a título de indenização por dano material, o equivalente a 1% por mês de atraso. O imóvel foi entregue dez meses após a previsão constante no contrato, mesmo os compradores tendo antecipado a quitação de todas as parcelas devidas em cinco meses, com relação a data prevista.
A construtora, em sua defesa, afirma que não entregou o imóvel no tempo previsto porque a carta de habite-se foi expedida em 1º de março de 2011, e ainda havia no texto do contrato a previsão de que o prazo final para entrega do imóvel poderia ser prorrogado em 90 dias. Mesmo assim, o juiz de primeira instância a condenou ao pagamento da indenização, afirmando que o prazo de tolerância para atraso na entrega do imóvel expirou na primeira quinzena de janeiro de 2011, mas o imóvel só foi entregue no final de outubro daquele ano.
A empresa recorreu com uma apelação cível, contra a sua condenação, que foi julgada pela 5ª Turma Cível do TJDFT. Segundo o desembargador relator, o argumento de que o atraso se deu por conta da ausência da carta de habite-se não pode justificar o atraso. Segundo ele, “a demorada da emissão do documento oficial não consiste em excludente da responsabilidade da empresa, com o argumento de se tratar de fato de terceiro, mas risco específico da atividade previsto pelo empreendimento imobiliário”. Para ele, “descumprido o prazo de entrega do imóvel, objeto de compromisso de compra e venda,
torna-se cabível a condenação por lucros cessantes”.

A decisão foi unânime, e não cabe recurso de mérito no TJDFT.

Processo: 2011 07 1 021969-6 APC


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